IRS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS SINGULARES

IRS

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Empresário em Nome Individual ou Trabalhador Independente pode estar inserido em dois tipos de regime:

  • Regime Simplificado
  • Regime Contabilidade Organizada

Regime Simplificado

O contribuinte é tributado pelo valor resultante da multiplicação do coeficiente ao rendimento bruto (sem IVA).

Não necessita de contratar um contabilista certificado;

Entregar a Declaração Trimestral da Segurança Social com o valor dos rendimentos do trimestre anterior, para apuramento do valor a pagar à segurança social no trimestre seguinte:

TAXA CONTRIBUTIVA: 21,40%

1º trimestre do ano -> entregar declaração no mês de abril

2º trimestre do ano -> entregar declaração no mês de julho

3º trimestre do ano -> entregar declaração no mês de outubro

4º trimestre do ano > entregar declaração no mês de janeiro;

Na declaração de IRS (Modelo 3), o anexo B da declaração tem de ser preenchido;

Pode optar pelo regime isento de IVA pelo artigo 53º, se não for ultrapassar os 14.500€ anual;

Os Empresários em Nome Individual (ENI) que prestam serviços enquadrados na tabela do artigo 151º do Código do IRS (CIRS) e aplicam o coeficiente 0,75 no rendimento bruto anual têm, de facto, a obrigação de justificar as despesas com faturas.

O montante de despesas a ser justificado corresponde a 15% dos rendimentos brutos anuais enquadrados pelos coeficientes de 0,75 e 0,35. Caso esse montante não seja totalmente justificado, haverá um prejuízo para o trabalhador independente

 Coeficiente de Tributação

O regime simplificado no IRS é aplicado a sujeitos passivos que auferem um montante bruto anual até € 200.000 na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) e que não tenham optado pelo regime da contabilidade organizada. Nesse regime, o rendimento tributável é calculado aplicando coeficientes ao rendimento bruto obtido.

REGIME SIMPLIFICADO

Vendas de mercadorias e produtos, operações com criptoativos (exceto rendimentos provenientes da mineração) e prestações de serviços do setor da hotelaria, restauração e bebidas (exceto aquelas relacionadas à atividade de exploração de estabelecimento de alojamento local): 0,15.

Prestação de serviços de exploração de estabelecimento de alojamento local, na modalidade de apartamento ou moradia, localizada em zonas de contenção: 0,50.

Prestações de serviços da lista de atividade do artigo 151.º do Código do IRS: 0,75.

Prestações de serviços não previstas acima: 0,35.

Rendimentos provenientes da mineração de criptoativos, contratos relacionados à cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial, e prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico. Também inclui rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, resultado positivo de rendimentos prediais e saldo positivo das mais e menos-valias e outros incrementos patrimoniais: 0,95.

Subsídios ou subvenções não destinados à exploração: 0,30.

Subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Categoria B não previstos acima: 0,10.

Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal: 1.

Rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas a uma sociedade na qual, durante mais de 183 dias do período de tributação, o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 5% das respetivas partes de capital ou direitos de voto: 1


REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA

O contribuinte é tributado pelo Lucro/Prejuízo Tributável, o qual é calculado pela diferença entre a Faturação Anual e o total das Despesas com atividade.

Informações importantes a ter em consideração neste regime:

Contratar um contabilista certificado;

A Segurança Social é calculada pelo lucro tributável apurado no ano cível imediatamente anterior, o valor a pagar mensalmente corresponde ao duodécimo desse lucro com um limite de mínimo de 1,5 o valor do IAS;

Dispensado do envio da Declaração Trimestral da Segurança Social;

Os prejuízos até 5 anos anteriores são deduzidos automaticamente à declaração com lucro;

Na declaração de IRS (Modelo 3), tem de preencher o anexo C da declaração.


Pontos globais nos dois regimes:

Nos primeiros 12 meses de atividade, está isento de pagar a contribuição da Segurança Social;

Declaração de IRS apurada e enviada entre o mês de abril e junho do ano seguinte a que respeita (exemplo: declaração referente ao ano de 2023 terá de ser enviada entre 01/04/2024 até 30/06/2024);

Declaração Periódica de IVA Mensal ou Trimestral (para consultar as datas de cumprimento, consulte a nossa página IVA);

Os escalões do IRS são intervalos de rendimento coletável anual, e a cada um desses intervalos aplicam-se taxas gerais de IRS: uma taxa normal e uma taxa média. Para os rendimentos a receber ao longo de 2023, o Estado considera os seguintes escalões e taxas de imposto (quando apura o IRS de cada contribuinte em 2024):

Taxa de IRS aplicada ao lucro tributável da atividade será:

  1. Até 7.479 €: Taxa normal de 14,5% e taxa média de 14,5%.
  2. De 7.479 € até 11.284 €: Taxa normal de 21% e taxa média de 16,692%.
  3. De 11.284 € até 15.992 €: Taxa normal de 26,5% e taxa média de 19,579%.
  4. De 15.992 € até 20.700 €: Taxa normal de 28,5% e taxa média de 21,608%.
  5. De 20.700 € até 26.355 €: Taxa normal de 35% e taxa média de 24,482%.
  6. De 26.355 € até 38.632 €: Taxa normal de 37% e taxa média de 28,460%.
  7. De 38.632 € até 50.483 €: Taxa normal de 43,5% e taxa média de 31,991%.
  8. De 50.483 € até 78.834 €: Taxa normal de 45% e taxa média de 36,669%.
  9. Acima de 78.834 €: Taxa normal de 48%

Esses escalões são intervalos de rendimento coletável, obtidos a partir do rendimento total anual de um contribuinte, após abatermos as chamadas “deduções específicas”. Por exemplo, alguém com 14 salários brutos de 1.786 € terá um rendimento anual bruto de cerca de 25.000 € no final de 2023. Se abatermos uma dedução específica de 4.104 € (como a contribuição para a Segurança Social), o rendimento coletável é de 20.896 €, pertencendo a esse valor ao 5.º escalão. O IRS é um imposto progressivo, e o rendimento é dividido e tributado por “fatias”. A cada fatia/escalão são aplicadas diferentes e crescentes taxas de imposto à medida que avançamos para os escalões mais altos. A taxa média é a média ponderada das taxas dos escalões mais baixos, enquanto a taxa normal (ou marginal) se aplica à última “fatia” do rendimento, tributando apenas essa parte à taxa mais alta.

Quanto ao IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), a taxa normal é de 21% no Continente, 20% na Madeira e 16,8% nos Açores. Além disso, sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000 €, incidem taxas adicionais:

  • Acima de 1.500.000 € até 7.500.000 €: Taxa adicional de 3%.
  • Acima de 7.500.000 € até 35.000.000 €: Taxa adicional de 5%.
  • A partir de 35.000.000 €: Taxa adicional de 9%
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